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(DOC. VP 708.4421.0958.5803)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DE COVID-19 E INAPTO PARA O TRABALHO. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO . EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NO REGIONAL. SÚMULA 415/TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CPC/2015, art. 1.010, II E SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Mandado de segurança impetrado pelo Reclamado contra decisão proferida pelo Juízo de primeira instância que, em sede de tutela de urgência, deferiu a reintegração do Reclamante ao emprego, uma vez que há indícios de que o trabalhador estava acometido de doença ocupacional no momento da dispensa. 2. A Desembargadora Relatora extinguiu o mandado de segurança, sem resolução de mérito, consignando a ausência de prova pré-constituída essencial para comprovar a alegada violação do direito líquido e certo do empregador, o que impede o processamento do mandado de segurança nos termos da Súmula 415/TST. O Tribunal Regional, diante da interposição de agravo interno pelo Impetrante, manteve a decisão unipessoal de extinção do mandamus, negando provimento ao agravo interno. 3. Nas razões do recurso ordinário, entretanto, o Impetrante não refuta o fundamento do acórdão recorrido (incidência da Súmula 415/TST). Apenas reitera as alegações apresentadas na petição inicial do mandado de segurança, no que concerne à suposta ilegalidade dos atos praticados pela Autoridade dita coatora, bem como à configuração do perigo da demora. A rigor, o Recorrente apenas se preocupou em refutar a tese relacionada com o movimento #nãodemita e com a inaptidão do obreiro no momento da dispensa. 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Neste sentido, a diretriz da Súmula 422/TST, I. 5. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária (CPC/2015, art. 1.010, II), incide a diretriz da Súmula 422/TST, I, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário . Recurso ordinário não conhecido.

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