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(DOC. VP 712.3147.5664.8142)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 2º. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O CLT, art. 896, § 2º exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de «status» infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. A Corte de origem assinalou que, no caso em apreço, «ainda que formalmente, como alegam os recorrentes, as unidades dos colégios Tyto Alba situadas em Avaré, Botucatu e Barra Bonita, no ano de 2011, tenham sido adquiridas pelos sócios Sr. Carlos Eduardo Ferreira Rocha e Sr. Robson Pancioni Calaça Vieira, o que, de fato, restou demonstrado nos autos foi que especificamente a unidade do colégio localizada em Barra Bonita, sob a nova direção societária, tornou-se inapta e, em seu endereço comercial, prosseguiu funcionando o empreendimento dos agravantes, então constituídos por sócios retirantes da empresa inapta, com mesmo capital social, mesmos sócios e divisão de cotas de participação societária, semelhante objeto social e que seguiu com o uso do nome fantasia do antigo empreendimento, de modo que, todos os elementos são suficientes para confirmar a decisão que reconheceu a fraude à execução, atraindo a responsabilidade dos agravantes". A questão atinente à configuração de fraude à execução encontra regência infraconstitucional (CPC, art. 792), desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução, sem prejuízo da constatação de que a aferição dos argumentos da parte recorrente, que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária (Súmula 126/TST). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

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