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(DOC. VP 712.4955.3839.0487)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu livre convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões do agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Incólumes os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Nota-se que o TRT ressaltou no acórdão proferido que « a Lei 13.467/2017 não pode atingir fatos anteriores à sua publicação, máxime quando encerrado o contrato de trabalho em 17/05/2016» e que « sem espaço, assim, a tese de que o acórdão de ID b0d0b4c se baseou em súmulas e orientações jurisprudenciais que não têm mais valor, como a OJ 355 da SbDI-1/TST «. Agravo de instrumento desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. O entendimento desta Corte é de que é válida a redução ou o fracionamento do intervalo do motoristarodoviário, ajustado mediante negociação coletiva, se não houver prorrogação habitual da jornada. Ocorre que, no caso, foi registrada, no acórdão regional, a existência de prestação habitual de horas extras. Dessa maneira, ainda que se trate de empregado de empresa de transporte público coletivo urbano, evidenciada a existência de prorrogação de jornada, revela-se correto o acórdão do Tribunal Regional que considerou inválida a redução do intervalo intrajornada . Agravo de instrumento desprovido . INTERVALO INTERJORNADA . INOBSERVÂNCIA. Constatada a inobservância do intervalo interjornada de 11 horas, o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras, em conformidade com o CLT, art. 66. Com efeito, esta Corte já pacificou seu entendimento em relação à questão, por meio da Orientação Jurisprudencial 355 da SbDI-1, que assim dispõe: «INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. CLT, art. 66. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO CLT, art. 71. DJ 14.03.2008. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÕES - MOTORISTA E COBRADOR. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. O Tribunal Regional entendeu que o reclamante, motorista de transporte público coletivo, faz jus ao recebimento de diferença salarial em virtude de ter desempenhado, concomitantemente, as funções de motorista e cobrador de ônibus, por considerar que esta atividade não é inerente à função para a qual foi contratado. Em relação a esse tema, esta Corte superior tem dirimido a questão com fulcro no art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual «a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Extrai-se desse dispositivo que é permitido ao empregador exigir do empregado qualquer atividade, desde que lícita e compatível com a condição pessoal do empregado, não havendo justificativa, portanto, para a percepção de acréscimo salarial pelo reclamante, que exerce, cumulativamente, as funções de motorista e cobrador. Assim, verifica-se que o Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo das funções de motorista e de cobrador de ônibus, violou o CLT, art. 456. Recurso de revista conhecido e provido.

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