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(DOC. VP 713.3611.5936.2222)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, manteve a sentença que indeferiu o pedido autoral de danos morais. Consignou, para tanto, que « competia à autora o ônus da prova das alegadas ofensas e humilhações, do qual não se desincumbiu, pois após a oitiva das dezenas de áudios acautelados, não há nada que comprove os alegados constrangimentos «. Pontuou, ainda, que « A maioria dos áudios refere-se a dúvidas sobre procedimentos da rotina de trabalho «. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126do TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. LABOR DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT reformou a sentença, que havia condenado a reclamada ao pagamento do período de férias não usufruídas integralmente, sob o fundamento de que, por esponte própria, a reclamante visualizava as mensagens recebidas por meio telemático, não ficando comprovada a prestação de trabalho no referido período. Pontuou para tanto que « foi a obreira que se colocou à disposição da substituta para prestar auxílio, além de se recusar quando impossibilitada, o que demonstra que se tratava de ato totalmente espontâneo, sem qualquer obrigatoriedade «. Registrou, ainda, que « se a autora viajou, como menciona em uma das mensagens, efetivamente usufruiu do período de descanso, ao contrário ao aventado na inicial «. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

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