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(DOC. VP 713.8660.8926.6714)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, art. 1.030, II. ECT. EMPREGADA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. No caso, o Regional entendeu que a ECT não observou a regra contida no item 13.2.1. do Edital do Concurso 34/2004, o qual prevê, no caso dos candidatos com deficiência, a avaliação no contrato de experiência pela equipe multiprofissional quanto à compatibilidade para o efetivo exercício do cargo, conforme dispõe legislação aplicável aos «portadores de necessidades especiais» (Decreto 3.298/99, art. 43). Esclareceu que « a reclamante foi eliminada em razão da conclusão emitida pela equipe designada para avaliá-la ao longo do período de experiência. Entretanto, de acordo com o Decreto 3.298/99, art. 43, também citado no edital, a equipe multiprofissional deve ser composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato «. Contudo, conforme documento nos autos, foi comprovado que « esta exigência legal não foi observada, porque não integraram a equipe três profissionais integrantes da carreira de carteiro «. Assim, concluiu que « esta irregularidade já seria suficiente para assegurar o emprego de volta à autora, pois sua vaga lhe foi retirada sem que fossem observadas as exigências legais e editalícias pertinentes «. Verifica-se, portanto, que não se trata de discussão em torno da necessidade de motivação do ato de dispensa, mas do descumprimento de regra do próprio edital do concurso público (Edital 34/2004) e de regra prevista no Decreto 3.298/99, art. 43, aplicáveis às pessoas com deficiência, entre as quais se enquadrava a autora. Em face disso, nesse ponto, o acórdão desta Turma entendeu inviabilizado o conhecimento do recurso de revista, em face do preconizado na Súmula 126/TST, tendo em vista a impossibilidade de reanálise do ato de despedida que apresenta motivo insuscetível de convalidação. Logo, não se extrai do acórdão regional ou mesmo do acórdão proferido por esta 6ª Turma do TST o elemento norteador da tese firmada no julgamento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que « a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados» . Nesse contexto, não se há falar no juízo de retratação previsto no CPC, art. 1.030, II, ficando mantido o acórdão deste Colegiado. Por consequência, determina-se o retorno do processo à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido.

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