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(DOC. VP 714.5786.4955.7474)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DOS arts. 93, IX E 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional, ao analisar o recurso de revista, entendeu que não foi demonstrada violação aos dispositivos, da CF/88 apontados no recurso de revista, tendo analisado todas as questões suscitadas no apelo, nos termos exigidos pelo CLT, art. 896. Logo, não há falar em cerceamento do direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Resultam ilesos os arts. 5º, LIV e 93, IX, da CF/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. EXCESSO DE PENHORA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. À luz do art. 246 do Regimento Interno desta colenda Corte Superior, as normas relativas ao exame da transcendência, previstas no CLT, art. 896-A com as inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, serão aplicáveis aos recursos de revista interpostos contra acórdãos publicados a partir de 11.11.2017. Assim, uma vez que se trata de exame de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, deve ser feita a análise da transcendência. De acordo com o CLT, art. 896-A a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar previamente a transcendência da causa em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nessa perspectiva, por meio do aludido instrumento recursal extraordinário, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes. Não se pode olvidar que os CPC, art. 926 e CPC art. 927, plenamente aplicáveis nesta Justiça Especializada, reconheceram a função nomofilácica dos Tribunais Superiores, aos quais compete garantir a unidade do Direito, a partir da uniformização da interpretação dos enunciados normativos aplicáveis às demandas de sua competência. Desse modo, ao Tribunal Superior do Trabalho é atribuído o encargo de uniformizar a interpretação dos enunciados legais e constitucionais em matéria de sua competência, de modo que os precedentes por ele editados deverão ser aplicados pelos demais julgadores e Tribunais Regionais do Trabalho aos casos semelhantes ou idênticos. Cumpre destacar, por oportuno, que, a despeito de esta Corte deter competência para examinar questões constitucionais em sede recursal extraordinária, ao Supremo Tribunal Federal cabe proferir a última palavra acerca da matéria, tendo em vista que o Poder Constituinte originário a ele outorgou a função de guarda, da CF/88. No caso do instituto da transcendência, o Tribunal Superior do Trabalho foi autorizado, pelo legislador, a selecionar as matérias relevantes e de interesse público, conferindo-lhes meios para o exercício de seu mister, deixando evidente que esta não se trata de mera Corte de revisão. O § 1º do CLT, art. 896-Aestabelece os parâmetros em que é possível reconhecer o interesse público no julgamento da causa e, por conseguinte, a sua transcendência, ao prever os indicadores de ordem econômica, política, jurídica e social. No caso, por se tratar de discussão acerca de excesso de penhora sobre bem avaliado em valor superior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), constata-se a transcendência econômica da causa. 3. EXCESSO DE PENHORA. SÚMULA 266. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO CLT, art. 896. NÃO PROVIMENTO. Em se tratando de recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, a sua admissibilidade é restrita à hipótese de demonstração inequívoca de violação direta à CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266. No mais, é inviável o processamento do recurso de revista quando se constata que as alegações suscitadas pela parte não são aptas a modificar a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional. No presente caso, negou-se seguimento ao recurso de revista, em razão de a parte ora agravante não ter demonstrado as alegações de violação direta a preceito constitucional, nos termos da exigência insculpida na Súmula 266/STJ, não atendidos, portanto, os pressupostos intrínsecos para admissibilidade do apelo na fase de execução. Isso porque eventual violação do art. 5º, XXXV e LV, da CF/88, no caso concreto, somente se daria de forma reflexa ou indireta, após prévio exame da legislação infraconstitucional que rege a matéria em discussão, o que leva à impossibilidade do processamento do recurso de revista na fase de execução, a teor do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266. Com efeito, conforme se extrai do acórdão regional, para a manutenção da penhora sobre o imóvel avaliado em mais de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), o Tribunal Regional consignou que: 1) tal penhora não se destina à garantia apenas da presente execução, mas também de diversas outras nas quais os executados figuram como réus; 2) não existe excesso de penhora porque se, após o pagamento do débito, houver algum saldo remanescente, este será devolvido para o executado; 3) embora o devedor tenha direito a uma execução menos gravosa conforme garantido por lei, também é exigência da lei que o devedor indique outra forma de execução que lhe seja menos gravosa, o que não foi proposto pelo executado (CPC, art. 805). Nesse cenário, para se concluir por eventual ofensa à letra dos, XXXV e LV da CF/88, art. 5º, seria necessário reconhecer, previamente, a violação da legislação infraconstitucional . Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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