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(DOC. VP 716.9811.6161.0687)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 525, §§ 12 E 15, DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO EM MOMENTO POSTERIOR À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM EFEITO VINCULANTE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Funda-se a ação rescisória, especificamente, no disposto no art. 525, §§ 12 e 15 do CPC/2015. 2. No caso dos autos, é incontroverso que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 26.6.2020 e que a decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 725, com efeito vinculante, foi proferida em 30.8.2018. 3. Nesse cenário, tem-se por inviável o ajuizamento da presente ação rescisória, a teor do disposto no art. 525, §§ 12 e 15, do CPC/2015, na medida em que, conquanto seja considerada inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, revela-se cabível a ação desconstitutiva tão somente se referida decisão, com efeito vinculante, for proferida após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo. 4. Não é o caso. Ao revés, ainda durante o trâmite do processo matriz, proferiu o excelso STF decisão com efeito vinculante, o que afasta o cabimento da ação rescisória, nos termos do CPC/2015, art. 525, § 15. 5. É dizer: a inexigibilidade do título, no caso em tela, pode ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, mas não em ação rescisória, já que a anterioridade do trânsito em julgado da decisão com efeitos vinculantes repele aludida hipótese de cabimento. 6. Veja-se, a propósito, que o próprio § 14 do CPC, art. 525 robustece a condição de título inexigível, por si só, ao dispor que «a decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda», como observado «in casu», contrapondo-se ao teor do § 15, que estabelece o cabimento da ação rescisória nos casos em que «a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda». 7. O não cabimento da ação desconstitutiva, portanto, deriva de manifesta falta de interesse processual da parte, mormente no que se refere à ausência de utilidade da jurisdição e adequação procedimental para justificar a propositura da demanda. 8. Ante o exposto, de rigor a manutenção do acórdão recorrido que julgou incabível o ajuizamento da presente ação rescisória. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. FIXAÇÃO NO VALOR MÍNIMO PREVISTO NO CPC. 1. A Súmula 219/TST, IV estabelece que, «na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do CPC (arts. 85, 86, 87 e 90)». 2. Quanto ao importe arbitrado, preceitua o CPC/2015, art. 85, § 2º que a fixação da verba honorária observará o percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 3. Dessarte, verifica-se que a Corte Regional fixou a verba honorária no percentual mínimo previsto em lei, ou seja, 10%, razão pela qual não comporta a pretensa redução. Recurso ordinário a que se nega provimento.

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