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(DOC. VP 718.2368.7032.6346)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais privilegiou o depoimento das testemunhas da reclamante na formação do seu livre convencimento motivado. Registrou que apesar de a «testemunha Wilson não ter relatado nenhum ato de cunho libidinoso praticado pelo Sr. Leandro em relação ao autor ou atentatório à dignidade deste, referido depoimento não se revela apto a impedir o pleito formulado pela parte autora, notadamente porque a citada testemunha afirmou que «...nunca presenciou brincadeira de cunho sexual», concluiu que «o fato de não ter presenciado nenhuma conduta neste sentido não conduz à ilação de que ela não ocorresse, mas apenas que a sua prática não se verificava aos olhos da testemunha". Por outro lado, consignou que «a testemunha Adalberto além de ter sido assediado sexualmente pelo Sr. Leandro, aduziu ter presenciado tais situações em relação ao reclamante, pois viu em algumas ocasiões o Sr. Leandro «chegar por trás do reclamante e falar ao pé do ouvido» bem como «tentar efetuar mordidas no reclamante», o que com a devida venia não condiz com um ambiente de trabalho hígido e saudável". Nesse contexto, concluiu que «a prova coligida aos autos confirma que o Sr. Leandro praticou atos obscenos e maliciosos, com conotação sexual, sujeitando o autor a humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho. Os gracejos sensuais e condutas indecorosas do superior para com o reclamante, proferidas no ambiente de trabalho e na presença de outras pessoas, sem que exista reciprocidade ou aceitação, estão no patamar da conduta socialmente inadequada, com o fim explícito e definido de obter a satisfação dos instintos apenas em nome da supremacia do poder» . Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a testemunhal que «o Sr. Leandro praticou atos obscenos e maliciosos, com conotação sexual, sujeitando o autor a humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho. Os gracejos sensuais e condutas indecorosas do superior para com o reclamante, proferidas no ambiente de trabalho e na presença de outras pessoas, sem que exista reciprocidade ou aceitação, estão no patamar da conduta socialmente inadequada, com o fim explícito e definido de obter a satisfação dos instintos apenas em nome da supremacia do poder". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A indicação de afronta ao CF/88, art. 5º, II não viabiliza o prosseguimento da revista, isso porque eventual violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula 636/STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Por outro lado, a indicação de violação ao CF/88, art. 5º, LV é impertinente ao debate atinente à condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados no CLT, art. 791-A. Agravo não provido.

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