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(DOC. VP 718.8268.5401.4325)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CLT, art. 878. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPULSO OFICIAL. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou o prosseguimento da execução. 2. A irresignação da impetrante funda-se, essencialmente, na impossibilidade de o juiz promover de ofício a execução, diante da alteração legislativa operada no CLT, art. 878, em face da Lei 13.467/2017. 3. O CLT, art. 878, em sua redação original, previa o impulso oficial do juiz para início da execução, o que veio a ser alterado com a Lei 13.467/2017, no sentido de que «A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado» . 4. Esta Corte, considerando a necessidade de posicionar-se sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, editou a Instrução Normativa 41, a qual, no art. 13, dispõe que, «A partir da vigência da Lei 13.467/2017, a iniciativa do juiz na execução de que trata o CLT, art. 878 e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o CLT, art. 855-Aficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado» . 5. No caso, entretanto, a prova pré-constituída dá notícia de que a execução no feito matriz teve início antes da vigência da Lei 13.467/2017, quando admitido o impulso oficial do juiz, tendo sido suspensa apenas por conta de requerimento da ora impetrante, a fim de viabilizar conciliação entre as partes, a qual não se concretizou. É de se ressaltar, por oportuno, que a própria recorrente salienta, em seu Recurso Ordinário, que, em resposta à determinação do juízo da execução no feito matriz, a exequente manifestou-se e indicou meios executórios. Ou seja, além de ser autorizado o impulso oficial para a execução iniciada antes da alteração promovida no CLT, art. 878 pela Lei 13.467/2017, tem-se que a exequente tem sido diligente, indicando meios para o prosseguimento da execução. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido .

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