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(DOC. VP 719.9742.1843.1981)

TST. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 126/TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não comporta processamento, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Afinal, após a detida análise do conjunto fático probatório dos autos, o Regional foi categórico ao determinar que os termos do acordo de compensação não foram cumpridos, ante a prestação habitual de horas extras. Desse modo, o TRT manteve a invalidade do acordo declarada pelo juízo de origem, acolhendo, no entanto, pedido sucessivo das reclamadas, para «determinar a aplicação do disposto no item IV da Súmula 85/TST na forma do disposto na Súmula 36/TRT-9". Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO CLT, art. 477. SÚMULA 388/TST. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o Regional entendeu inaplicável por analogia o entendimento da Súmula 388/TST, por não se tratar a parte recorrente de massa falida, mas de empresa em recuperação judicial. Pretensão recursal de aplicabilidade da referida Súmula. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o entendimento da Súmula 388/TST apenas se aplica à massa falida, sendo inaplicável a empresas em recuperação judicial. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido . MULTA DO CLT, art. 467 . ART. 1º, §1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST . PRECLUSÃO. O juízo de admissibilidade do Regional se omitiu na análise do tema em epígrafe constante no recurso de revista, e as reclamadas não cuidaram de opor os necessários embargos de declaração, nos termos do IN 40/2016, art. 1º, § 1º do TST, que determina: « se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão « . Desse modo, por se tratar de processo submetido à Lei 13.467/2017, fica prejudicada a análise da transcendência na matéria em questão. Incide o óbice da preclusão. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. LITISPENDÊNCIA . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

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