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(DOC. VP 720.7214.6871.6101)

TJSP. Agravo em execução. Multa penal. Execução civil. Citação inicial. Cuidando-se de ato solene de comunicação processual penal, a citação inicial do devedor para a ação de execução civil da pena de multa, ajuizada pelo Ministério Público perante o Juízo da execução penal e disposta no caput da Lei 7.210/1984, art. 164, deve seguir o procedimento específico estatuído nos arts. 351 e seguintes do CPP, não podendo ser substituída pela mera citação por carta, posto modo econômico e abreviado que se aplica com maior informalidade às ações genéricas de execução fiscal, ainda que sob o argumento simplório que assim autoriza o CP, art. 51. Necessário compreender que, no âmbito do processo penal, por suas graves consequências a citação integra o repertório dos temas diretamente referentes à ampla defesa e aos direitos individuais (PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 609; BADARÓ, Gustavo. Processo penal. 2ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2014, p. 249) e, ainda mais particularmente, ao devido processo legal, ambientando-se ao abrigo imediato das mais estritas e rígidas garantias constitucionais. A legitimação ativa para a execução civil da multa também implica, como não poderia deixar de ser, o ônus de proceder nos termos exatos e estritos da lei processual penal vigente, inclusive com observação das importantes formalidades nela comportadas.

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