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(DOC. VP 721.9953.4877.4989)

TST. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADA GESTANTE SEM ANUÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A despeito do advento, da CF/88 de 1988 e a consequente extinção da estabilidade decenal, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o CLT, art. 500 se aplica a outras modalidades de garantia provisória de emprego, mormente aquela assegurada à empregada gestante, prevista no art . 10, II, «b», do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Nesse contexto, tem-se que, por se tratar de empregada gestante portadora de estabilidade provisória, o reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente. No caso dos autos, a decisão agravada deu provimento ao Recurso de Revista da reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento dos salários e demais direitos a que a reclamante faria jus durante todo o período de estabilidade provisória como gestante, nos termos da Súmula 244/TST, II, visto que ausente a assistência sindical no momento da rescisão contratual. Assim, verificado que o decisum teve por escopo adequar a situação concreta à jurisprudência desta Corte, não há falar-se em modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido.

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