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(DOC. VP 723.6395.2017.5733)

TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALMAVIVA DO BRASIL S/A. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA NORMATIVA (ÓBICE DO CLT, art. 896, § 1º-A, I). RECOLHIMENTO DO FGTS (SÚMULA 461/TST). RESCISÃO INDIRETA (SÚMULA 126/TST). HORAS EXTRAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que: a) quanto aos temas «horas extras» e «desoneração da folha de pagamento», não se vislumbra violação direta do art. 5º, II, da CF; b) quanto aos temas «honorários advocatícios» e «multa normativa», não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I; c) quanto ao tema «recolhimento do FGTS», a decisão está em consonância com a Súmula 461/TST; d) quanto ao tema «rescisão indireta», a análise do recurso de revista demandaria o revolvimento de fatos e provas e; e) trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, não havendo indicação pela parte de violação direta de dispositivo, da CF/88 ou contrariedade à Súmula. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEMIG. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária da CEMIG pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Afirmou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter o Reclamante prestado serviços à empresa tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. Em 30.3.2017, por ocasião do julgamento do RE 760.931, a Excelsa Corte consolidou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese jurídica: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". 3. No presente caso, em que pese o Regional tenha reconhecido a responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331/TST, IV, consta do acórdão regional a premissa de que restou configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência de recolhimento do FGTS de fevereiro a novembro de 2021, dentre outras parcelas, o que demonstra a culpa in vigilando do ente público. 4. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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