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(DOC. VP 724.8689.5724.1810)

TJSP. «Recurso inominado - Ação indenizatória por danos materiais decorrente de colisão de veículos - Responsabilidade Civil - Autora, ora recorrente, que trafegava com o seu automóvel pela via pública local dos fatos e que colidiu contra a traseira do ônibus da ré, ora recorrida - R. sentença que julgou improcedente o pedido - Recurso inominado interposto que aduz a responsabilidade da recorrida pelo prejuízo causado e que requer a concessão da gratuidade de justiça à recorrente e a condenação da recorrida no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.190,00 - Gratuidade requerida pela recorrente indeferida nesta oportunidade, sem prejuízo da eventual formulação de novo pedido perante o juízo de origem - Suficiência da prova documental constante dos autos e consequente desnecessidade de produção de outras provas. Julgamento antecipado regularmente promovido. Cerceamento de defesa e nulidade do r. decisum não caracterizados - Recorrente que não guardou distância frontal de segurança do veículo que transitava à sua frente. Inteligência do CTB, art. 29, II. Culpa exclusiva da recorrente pela colisão ocorrida - De início, diante da não apresentação de documentos comprobatórios do alegado atual estado de insuficiência econômica da recorrente, fica indeferido o benefício da gratuidade de justiça por ela pleiteado, sem prejuízo da eventual formulação de novo requerimento perante o juízo de primeira instância, acompanhado das suas três últimas declarações de imposto de renda, ou dos respectivos prints de tela do site da Receita Federal que comprovem a isenção no dever de declarar; de cópia da sua CTPS; e de extratos das suas contas bancárias e de cartões de crédito relativos aos três últimos meses - No mais, verifico que as provas produzidas nos autos são suficientes para a análise e o julgamento do pedido, mostrando-se desnecessária a produção da pretendida prova testemunhal. Dessa forma, tem-se como justificado o julgamento antecipado do mérito, não havendo que se cogitar do aventado cerceamento de defesa nem da nulidade do julgamento de primeira instância - Independentemente de o veículo da recorrida ter efetuado frenagem brusca, cumpria à recorrente, que trafegava atrás dele, guardar distância frontal de segurança do veículo que transitava à sua frente, o que não fez, em descumprimento ao mandamento constante no CTB, art. 29, II, sendo por isso a única responsável pela colisão - Pedido adequadamente julgado improcedente pelo juízo a quo - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso desprovido".

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