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(DOC. VP 726.9027.2539.3528)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 383/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que a advogada subscritora dos embargos de declaração opostos em face do acórdão regional não possuía procuração nos autos, tampouco se configurou a hipótese de mandato tácito. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo de admissibilidade se verificar a ausência de qualquer deles. Na espécie, ademais, não há espaço para a adoção de diligência saneadora prevista na Súmula 383/TST, porquanto não se trata de quaisquer das hipóteses do CPC/2015, art. 104, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Nada obstante, foi concedido, no presente caso, prazo para a diligência saneadora (Súmula 383, I/TST), e ainda assim, a parte manteve-se inerte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DE REGISTROS DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho. E, ainda, que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho aduzida na inicial, nos termos da Súmula 338/TST. No caso, o Tribunal Regional registrou que parte dos controles de jornada não foram juntados aos autos. Consignou que a « testemunha trazida pelo reclamante corroborou a jornada descrita na petição inicial, especialmente quanto aos horários de entrada e de saída. Já a testemunha trazida perante o Juízo pela empresa negou que tivesse trabalhado diretamente com o reclamante e que ignorava a jornada por ele cumprida «. Logo, a controvérsia foi resolvida pelo Tribunal Regional à luz do exame das provas efetivamente produzidas nos autos, não havendo falar em desobediência das regras de distribuição do ônus da prova, que somente têm relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes. No mais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da Reclamada, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos, da CF/88 e de lei. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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