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(DOC. VP 728.6294.4000.2199)

TST. RECURSO DE REVISTA - PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. A jurisprudência desta Corte entende que tanto a prescrição bienal como a quinquenal são interrompidas pelo ajuizamento do protesto judicial, conforme o verbete da Orientação Jurisprudencial de 392 da SBDI-1 do TST, de seguinte teor: « O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do CLT, art. 769 e do CPC/2015, art. 15. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do CPC/2015, art. 240 (§ 2º do CPC/1973, art. 219), incompatível com o disposto no CLT, art. 841 «. Esclareça-se que tal entendimento prevalece mesmo após a inclusão do parágrafo 3º no CLT, art. 11 (introduzido pela Lei 13.467/2017). Recurso de revista conhecido e provido.

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