Carregando…

(DOC. VP 728.9173.6973.8317)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Quando o recurso veicula alegação de negativa de prestação jurisdicional, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão (CLT, art. 896, § 1º-A, IV). 2. Na hipótese, a recorrente, entretanto, deixou de transcrever o trecho das razões dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional, incidindo no óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Exame da transcendência prejudicado. Agravo a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, III. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Quanto à matéria alusiva ao tempo à disposição, verifica-se que o recurso de revista não observou o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, ante a ausência de cotejo analítico entre a tese do acórdão regional e o dispositivo de lei apontado. 2. A inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e da transcendência. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO QUE SE ENCERROU ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. DIREITO AO TEMPO INTEGRAL E AOS REFLEXOS. SÚMULA 437, I E III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A supressão parcial do intervalo intrajornada faz incidir a Súmula 437, I e III, do TST, destacando-se que o vínculo empregatício encerrou-se antes da vigência da Lei 13.467/2017, que, portanto, não tem qualquer influência jurídica na causa em discussão. 2. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º. 3. Depreende-se, portanto, que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote