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(DOC. VP 733.4900.9782.1722)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do art. 1024, caput e § 1º, do CPC Brasileiro: «O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente». 2. Constata-se, pois, que a legislação processual não preconiza a necessidade de inclusão em pauta para julgamento dos aclaratórios, que serão apresentados em mesa, nos termos do indigitado artigo acima transcrito. 3. Impende destacar, inclusive, que, por não haver a necessidade de intimação do embargante quanto ao julgamento dos embargos de declaração, o próprio Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em seu art. 91, parágrafo único, prevê que não haverá sustentação oral no caso do aludido apelo. 4. Logo, não há falar em nulidade em razão da ausência de prévia inclusão em pauta e intimação do causídico quando do julgamento dos embargos de declaração. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM». POSSIBILIDADE. Com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina da CF/88, art. 93, IX. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES QUANTO: A) À NATUREZA INCONTROVERSA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS LEVANTADOS; B) À IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES; C) À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADC 58; E D) À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO/REJEIÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão». 2. Inclusive, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), ente de uniformização «interna corporis» da jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no CLT, art. 896, § 1º-A, I, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso dos autos, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, seja porque nas razões do recurso de revista transcreveu tão somente os trechos da petição dos embargos de declaração por meio do qual pretendeu o pronunciamento do Tribunal Regional, não diligenciando no sentido de reproduzir o trecho do acórdão regional complementar, no caso das omissões destacadas nas alíneas «a» e «b»; seja porque não reproduziu nenhum dos trechos, no caso das omissões apostas nas alíneas «c» e «d» acima citadas. OFENSA À COISA JULGADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA PERITA PARA ESCLARECIMENTOS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei 13.015/14, que deixa de observar pressuposto previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo a que se nega provimento.

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