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(DOC. VP 740.5714.0591.0225)

TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. GORJETAS. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento deste colendo Tribunal Superior, consubstanciado na Súmula 354, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. GORJETAS. INTEGRAÇÃO. PROVIMENTO. Esta Corte Superior já firmou entendimento jurisprudencial, no sentido de que as gorjetas, sejam elas espontâneas ou compulsórias, não obstante integrem a remuneração do empregado para todos os efeitos, nos termos do CLT, art. 457, não compõem a base de cálculo do aviso prévio, do adicional noturno, das horas extraordinárias e do repouso semanal remunerado. Inteligência da Súmula 354. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao deferir os reflexos das gorjetas nas horas extraordinárias, contrariou a Súmula 354. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.

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