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(DOC. VP 741.2531.0690.8232)

TST. AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. SUJEIÇÃO UNICAMENTE AO CRITÉRIO DO DECURSO DE TEMPO. MATÉRIA PACIFICADA. CLT, art. 894, § 2º . AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST. 1. A Turma conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante e deu-lhe provimento para deferir as promoções por antiguidade pretendidas pelo reclamante. A agravante ampara sua alegada contrariedade à Súmula 126/TST na suposta desconsideração, pela Turma da premissa fática de que o regulamento empresarial previa outros requisitos à concessão de promoções por antiguidade além do lapso temporal. Contudo, o órgão fracionário assentou expressamente a previsão regulamentar de outras condições para as promoções, mas, firmando tese eminentemente jurídica, reputou inócuos quaisquer requisitos diversos do lapso de tempo, mesmo que previstos no plano de cargos e salários da reclamada. Logo, não se cogita de contrariedade à Súmula 126/TST. 2. A Orientação Jurisprudencial Transitória 71 desta SDI-1 foi invocada por analogia no acórdão da Turma, não se cogitando de sua má aplicação. O recurso de revista foi conhecido por violação do CCB, art. 129, e não por contrariedade ao aludido verbete. 3. O entendimento adotado pela Turma, no sentido de que as promoções por antiguidade se submetem unicamente ao fator tempo, sendo inoponíveis outros critérios, coaduna-se com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior. Precedentes da SDI-1 envolvendo a mesma reclamada. Incidência do CLT, art. 894, § 2º. Agravo a que se nega provimento .

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