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(DOC. VP 745.6236.2069.2970)

TST. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REGRAMENTO DO CLT, art. 11-A, § 1º E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST - NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, a prescrição intercorrente era inaplicável à Justiça do Trabalho, na forma da Súmula 114/TST. Nesse sentido, a jurisprudência desta Eg. Corte Superior firmara a tese de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho implicaria ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF/88. 2. Todavia, com o advento da citada lei, foi incluído o CLT, art. 11-A, § 1º, que dispõe que «a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução». 3. Com o intuito de definir a aplicabilidade da Lei 13.467/2017, o art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST estipulou que «o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017)» (destaquei). 4. Desse modo, como não houve, na hipótese, determinação judicial após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 para que a parte exequente apresentasse meios para o prosseguimento da execução, deve ser afastada a prescrição pronunciada. Recurso de Revista conhecido e provido.

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