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(DOC. VP 754.4393.4823.8454)

TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de São João da Boa Vista - Servidora pública municipal - Sentença de procedência que determinou a revisão do benefício previdenciário da parte autora, ora recorrida, e consequente recálculo de seus vencimentos, condenando o Instituto ao pagamento das diferenças devidas a partir da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal e descontada a contribuição Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de São João da Boa Vista - Servidora pública municipal - Sentença de procedência que determinou a revisão do benefício previdenciário da parte autora, ora recorrida, e consequente recálculo de seus vencimentos, condenando o Instituto ao pagamento das diferenças devidas a partir da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal e descontada a contribuição previdenciária devida pelo servidor - Recurso Inominado do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista - São João Prev - Parte legítima para figurar no polo passivo da ação - Pertinência subjetiva da lide com relação ao Instituto pelo período de inatividade da recorrida - Preliminar rejeitada - Alegação de ofensa ao princípio da vedação ao «efeito cascata», que se trata de sobreposição ou cumulação de cálculos remuneratórios referentes à dois ou mais benefícios, acarretando bis in idem - Inocorrência - A parte autora não pretende «incidência recíproca» de benefícios - Base de cálculo do adicional por tempo de serviço - Pretensão de inclusão, na base de cálculo, da denominada Parcela Destacada - Verba de natureza não eventual, com nítido caráter salarial e que deve integrar o conceito de vencimento para efeitos de incidência dos adicionais temporais - Recálculo necessário - Confiram-se os seguintes julgados: «SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - SÃO JOÃO DA BOA VISTA. VANTAGEM FUNCIONAL. PARCELA DESTACADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. «PARCELA DESTACADA» QUE TEM CARÁTER NÃO EVENTUAL. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1004735-72.2021.8.26.0568; Relator (a): Christian Robinson Teixeira; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de São João da Boa Vista - Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023)"; «SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - SÃO JOÃO DA BOA VISTA. VANTAGEM FUNCIONAL. PARCELA DESTACADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. «PARCELA DESTACADA» QUE TEM CARÁTER NÃO EVENTUAL. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1004720-06.2021.8.26.0568; Relator (a): PATRÍCIA RIBEIRO BACCIOTTI PARISI; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de São João da Boa Vista - Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023)"; «Servidor Público Municipal - Base legal para o cálculo da sexta-parte com a incidência ou não da denominada «parcela destacada», observada a prescrição - Dado provimento ao recurso para determinar o pagamento da diferença apurada, observada a correção monetária, pelos índices do Tribunal de Justiça, observada ainda, a taxa de juros de mora o quantum decidido na ADI 4425. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 0005795-44.2014.8.26.0568; Relator (a): Misael dos Reis Fagundes; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de São João da Boa Vista - Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2016; Data de Registro: 22/07/2016)". Sentença de procedência mantida, por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão» - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55.

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