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(DOC. VP 754.5650.3806.0251)

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA. 1. Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo sindicato profissional pleiteando o reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação fornecido pela reclamada. O Tribunal Regional asseverou que o ACT 2014/2015, com vigência de 24/6/2014 a 23/6/2015, estipulou o caráter indenizatório para o auxílio alimentação. Acrescentou, todavia, que os instrumentos coletivos posteriores não continham qualquer previsão acerca da natureza jurídica da parcela em comento. Observou, ainda, que a reclamada se inscreveu no PAT em 5/6/2020. Fixadas, tais premissas, o Tribunal Regional concluiu que o auxílio alimentação revestiu-se de natureza salarial no período de tempo compreendido entre o dia 26/6/2015 até o dia 10/11/2017, dia anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que alterou o CLT, art. 457, atribuindo natureza indenizatória aos valores pagos pelos empregadores a título de auxílio alimentação. 2. Consoante o entendimento assentado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, « A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST «. 3. O acórdão regional coaduna-se com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual não se vislumbram as violações apontadas, nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. 4. O pleito da reclamada de ver aplicada a Súmula 277/TST à hipótese dos autos para se conferir ultratividade à cláusula coletiva inserida no ACT 2014/2015, a qual imprimiu natureza indenizatória ao auxílio alimentação, não encontra qualquer viabilidade jurídica. A uma, porque parte de uma interpretação completamente equivocada do verbete jurisprudencial em tela. A duas, porque, nos autos da ADPF 323, o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST. Agravo interno desprovido.

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