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(DOC. VP 757.4422.0913.3827)

TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017 SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXERCÍCIO DE ENCARGO PÚBLICO. EMPREGADO ELEITO PARA CARGO DE VEREADOR. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em melhor exame dos fundamentos consignados no trecho do acórdão recorrido em cotejo com a argumentação do recurso de revista, conclui-se que é aconselhável dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017 SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXERCÍCIO DE ENCARGO PÚBLICO. EMPREGADO ELEITO PARA CARGO DE VEREADOR. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Discute-se nos autos se o exercício de mandato eletivo de vereador configura encargo público, apto a ensejar a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 472. 3 - O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada à reintegração do reclamante, por entender que a dispensa foi nula, tendo em vista que o contrato de trabalho estava suspenso, nos termos do CLT, art. 472, pelo exercício de mandato eletivo pelo reclamante. Consignou o TRT que «o exercício de mandato eletivo constitui encargo público de longa duração, tendo direito o reclamante à suspensão do contrato de trabalho, durante o período de duração daquele". 4 - A recorrente defende, em síntese, que a dispensa do reclamante é válida, tendo em vista que o exercício do mandato de vereador não suspende o contrato de trabalho porque não é encargo público. 5 - Assim, verifica-se que tanto na interrupção quanto na suspensão do contrato de trabalho, há a vedação de alteração ou rescisão do contrato pelo empregador. No entanto, enquanto os casos de encargos públicos de curta duração se amoldem à hipótese de interrupção do contrato de trabalho, exigindo expressa previsão legal; os encargos públicos de longa duração, como o afastamento do empregado para exercer mandato de vereador, configura hipótese de suspensão do contrato de trabalho, prescindindo de previsão legal expressa. 6 - O art. 38, III e IV, da CF/88, permite a cumulação de vencimentos do mandato de vereador com as vantagens de cargo, emprego ou função, desde que haja compatibilidade de horários, sendo que o tempo de serviço, enquanto durar o mandato, será contado para todos os efeitos legais, o que denota a preocupação do constituinte com a manutenção do emprego daquele que exerce o múnus público. 7 - Dessa maneira, não há reparos no entendimento do Regional de que o exercício do mandato de vereador constitui encargo público e que, nos termos do CLT, art. 472, suspende o contrato de trabalho do reclamante. Esta Corte Superior já se manifestou sobre a matéria. Julgados. 8 - Assim, verifica-se que não há má aplicação do CLT, art. 472, caput, pelo TRT que entendeu pela nulidade da dispensa do reclamante, em razão da suspensão do contrato de trabalho decorrente do exercício do mandato de vereador. Não há violação ao dispositivo invocado. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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