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(DOC. VP 766.6928.8212.2710)

TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público Estadual - Reajuste anual sobre o Adicional de Insalubridade - Sentença de improcedência - Recurso dos autores - Inconstitucionalidade do Lei Complementar 432/85, art. 3º e violação ao art. 7º, XXIII, da CF/88- Necessidade de Controle Difuso de Constitucionalidade - Prequestionamento - Desacolhimento - Inconstitucionalidade inocorrente - Presunção de legalidade do Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público Estadual - Reajuste anual sobre o Adicional de Insalubridade - Sentença de improcedência - Recurso dos autores - Inconstitucionalidade do Lei Complementar 432/85, art. 3º e violação ao art. 7º, XXIII, da CF/88- Necessidade de Controle Difuso de Constitucionalidade - Prequestionamento - Desacolhimento - Inconstitucionalidade inocorrente - Presunção de legalidade do ato legislativo - Impossibilidade de utilização do salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de Servidor Público - Nesse sentido: « SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. Recálculo Do Adicional De Insalubridade. Pretensão de ser aplicada ao caso a antiga redação do Lei Complementar 432/85, art. 3º (antes das alterações realizadas pelas Leis Complementares 1.179/2012 e 1.361/2021). Impossibilidade de utilizar o salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público. Súmula vinculante n.4. Não verificação de afronta à regra da irredutibilidade de vencimentos. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP;  Recurso Inominado Cível 1035857-28.2023.8.26.0053; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024)» - Matéria infraconstitucional e constitucional expressamente prequestionada, observando-se ainda que é pacífico no STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24) - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.   

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