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(DOC. VP 772.9530.3044.8784)

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ECT - ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS - CÁLCULO - ALTERAÇÃO. 1. Consta do acórdão regional que o reclamante recebia a gratificação de férias com o adicional normativo de 70%, bem como incidia idêntica remuneração sobre o abono pecuniário, previsto no CLT, art. 143, nos termos do Manual de Pessoal - MANPES, Módulo 1, Capítulo 2, Anexo 12 e das normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho e que, a partir do mês de julho de 2016, a reclamada, por meio do Memorando Circular 2316 /2016 - GPAR/CEGEP, deixou de fazê-lo, por entender que havia erro de cálculo. 2. É incontroverso nos autos que o reclamante ingressou no quadro de empregados da reclamada no ano de 2012. 3. Fixadas tais premissas fáticas, o Tribunal Regional concluiu o seguinte: « (...) com a devida ao decidido pelo r. venia Juízo, o abono de férias deve ser quitado, conforme o contido na lei, nos ajustes coletivos das categorias e na norma interna do Reclamado, ou seja, os 10 dias devem ser pagos levando em consideração o percentual de 70% da remuneração devida (...). Portanto, levando-se em consideração que as normas autônomas previam o pagamento da gratificação de 70% para os 30 dias de férias, o valor do abono deve ser calculado da mesma forma «. 4. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula 51, I, desta Corte, segundo a qual « As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento «. 5. Dessa forma, o recurso de revista, efetivamente, não merecia processamento, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Precedentes específicos desta Corte. Agravo interno desprovido.

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