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(DOC. VP 773.4091.7276.5817)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. DESCONTOS SALARIAIS. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada. II. A manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de « decisão referenciada « ( per relationem ), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI - QO-RG 791.292/PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIVISOR. HORA EXTRA. BANCÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional determinou a utilização do divisor 200 no cálculo das horas extras. II. Na oportunidade do julgamento do incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos (IRRR) TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, nos termos dos CLT, art. 896-B e CLT, art. 896-C, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 21 de novembro de 2016 fixou, dentre outras, as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória: « III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado «. III. Ao aplicar o divisor 200, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência pacificada desta Corte, sedimentada no item I, «b», da Súmula 124/TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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