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(DOC. VP 776.7979.6704.0626)

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. QUESTÃO DIRIMIDA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 16. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. Discute-se nos autos o direito à percepção do adicional de periculosidade. A controvérsia foi dirimida por esta Corte Superior, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, ocorrido em 14/10/21, em acórdão da lavra do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicado no DEJT em 12/11/21, no qual se fixou as seguintes teses jurídicas: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16» . Assim, estando a decisão agravada em harmonia com a tese fixada por esta Corte Superior, a modificação do julgado encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS. Uma vez constatado que a pretensão de reforma não veio calcada em um dos permissivos do art. 896, «a» a «c», da CLT, não há falar-se na possibilidade de avanço no exame do mérito da controvérsia. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O Regional, soberano no exame dos elementos de prova produzidos nos autos, concluiu pela existência de assédio moral, deferindo, por conseguinte, a indenização vindicada pelo reclamante. Assim, diante do contexto fático delineado na decisão Recorrida, qualquer consideração em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos em que preconiza a Súmula 126/TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA PAUTADO EM DISSENSO DE TESES. NÃO OBSERVÂNCIA DO TEOR DO CLT, art. 896, § 8º E SÚMULA 337/TST. A utilização de arestos para o fim de viabilizar o conhecimento do Recurso de Revista, e, por conseguinte, o avanço no exame da tese, exige a observância de pressupostos, dentre os quais a indicação da fonte oficial ou repositório credenciado. Exegese do CLT, art. 896, § 8º e Súmula 337/TST, I. Uma vez não observado o procedimento pela parte, não há como admitir o seguimento do apelo por divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e não provido.

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