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(DOC. VP 777.6776.1912.5136)

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. In casu, o Regional manifestou-se expressamente sobre os temas ventilados nos embargos de declaração, expondo de forma clara os fundamentos da decisão adotada. A CF/88, bem como a legislação infraconstitucional, ao exigirem que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o fazem para que as partes tenham pleno conhecimento da composição e do teor do julgado e possam eventualmente interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Nessa senda, constata-se que o acórdão regional atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT,458 do CPC (vigente à época da prolação), e 93, IX, da CF. Logo, ainda que o recorrente não se conforme com a decisão, o caso não se relaciona à hipótese de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses - o que não implica, por óbvio, sonegação da tutela jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Vigora, na seara trabalhista, a regra do jus postulandi, segundo a qual as partes podem postular pretensões em juízo, sem a presença de um advogado, conforme dispõe o CLT, art. 791. A seu turno, o CLT, art. 843 impõe a presença das partes, autor e reclamado, em audiência, independente do comparecimento de seus representantes legais. Nesse diapasão, o fato de ter o reclamante participado da audiência de instrução sem a presença de advogado não configura, per se, nulidade por cerceamento de defesa. Incide o teor da Súmula 425/TST. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA. Consta do acórdão que não houve registro, na ata de audiência, de pedido de adiamento por ausência de testemunha. Essa premissa fática é impassível de revolvimento na presente fase processual, a teor do que preconiza a Súmula 126/TST. Não há como concluir, portanto, pelo alegado cerceamento de defesa. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR. SÚMULA 431/TST. Infere-se do acórdão regional que o reclamante perfazia jornada de oito horas, cinco dias por semana, e que o sábado era considerado dia útil não trabalho. Essas premissas são insuscetíveis de revolvimento, a teor da Súmula 126/TST. Nesse diapasão, incorreta a aplicação do divisor 220. Aplicável ao caso o teor da Súmula 431/TST. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DE HORAS-EXTRAS. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. A incidência do citado verbete torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. A incidência do citado verbete torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO. SÚMULA 291/TST. O Regional, ao afastar a indenização preconizada na Súmula 291/TST, adotou entendimento dissonante da jurisprudência consolidada desta Corte e da própria recomendação do referido verbete, no sentido de que, havendo a supressão - total ou parcial - da prestação de horas extras, independentemente da origem da alteração, tem, o trabalhador, direito à indenização de que trata a súmula, na medida em que esta tem fundamento na preservação da estabilidade econômica do empregado, que, após prestar labor extraordinário com habitualidade, é surpreendido com a redução ou supressão do acréscimo salarial daí decorrente. Vale asseverar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser devida a indenização prevista na Súmula 291/TST, mesmo nos casos em que a supressão das horas extras se deu por intervenção do Ministério Público do Trabalho, ou mediante implantação de novo PCS com reajuste salarial compensatório. Precedentes de Turmas e da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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