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(DOC. VP 778.6407.5721.8320)

TJSP. RECURSO INOMINADO -  Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Valores - Servidor Público Municipal - Eletricista  - Progressão por mérito em 2014, 2018 e 2022, quando estava em atividade - Pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso da ré - Existência de requisitos para progressão por mérito profissional - Necessidade de Ementa: RECURSO INOMINADO -  Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Valores - Servidor Público Municipal - Eletricista  - Progressão por mérito em 2014, 2018 e 2022, quando estava em atividade - Pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso da ré - Existência de requisitos para progressão por mérito profissional - Necessidade de disponibilidade orçamentária (art. 41, §2º, e LCM, art. 47, I 12/2010) - Impossibilidade de progressão automática - Suspensão do período aquisitivo durante a pandemia de COVID (art. 8º, IX, Lei Complementar 173/2020) - Desacolhimento - Critérios legais para as progressões preenchidos - Direito subjetivo do servidor - Tema 1075 do Col. STJ - Municipalidade que não cumpriu com o dever de garantir recursos para a execução orçamentária (arts. 102 e 143, LCM 12/2010) - Progressão por mérito que deriva de determinação legal anterior à calamidade pública (art. 8º, I, Lei Complementar 173/2020) - Nesse sentido: «Recurso Inominado. Servidora Pública Municipal. Município de Hortolândia/SP. Progressão por mérito. Critérios legais preenchidos. Lei Complementar municipal 12/2010 e Decreto municipal 4147/2019. Obrigatoriedade de mudança de um nível para outros superiores subsequentes que se impõe. Lei de responsabilidade fiscal que não pode servir de obstáculo à Administração Pública para implementar a progressão. Lei complementar 173/2020 aplicação art. 8ª, I. Direito subjetivo do servidor. Tema 1075 do C. STJ. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO. Sentença de procedência mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos.» (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1008624-13.2023.8.26.0229; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Hortolândia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023) - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.     

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