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(DOC. VP 779.3024.8846.9284)

TJSP. «Habeas Corpus» impetrado em face de decisão judicial que indeferiu pedidos de (i) concessão de prisão domiciliar e (ii) detração em razão do cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno.1. Conquanto o «habeas corpus» tenha sido listado, pelo legislador constituinte, entre os direitos e garantias fundamentais (CF/88, art. 5º, LXVIII), constituindo-se num instrumento de salvaguarda do direito de liberdade absolutamente indispensável a um Estado Democrático de Direito, sua utilização deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade - evitando-se sua vulgarização, atentando-se para a lógica do sistema recursal. Neste sentido, vem se firmando a jurisprudência no sentido de inadmissibilidade do manejo do «habeas corpus» em substituição a recurso ordinário previsto na lei processual. A decisão judicial proferida em execução penal desafia recurso de agravo, na dicção legal (Lei 7.210/84, art. 197), pelo que este «habeas corpus» mostra-se incognoscível. 2. Todavia, tem-se admitido, nos Tribunais Superiores, o exame da matéria, utilizando-se a mesma base procedimental, para fins de concessão de «habeas corpus» de ofício, no caso de manifesta ilegalidade. 3. Na dicção da LEP, art. 117, a prisão domiciliar, enquanto forma de cumprimento de pena, somente é cabível em favor do sentenciado que cumpre pena em regime aberto. Verdade que se tem admitido, em situações extraordinárias, a concessão da prisão domiciliar a condenados que cumprem pena em regime diverso. Mas se cuida de um quadro excepcionalíssimo. No caso de sentenciada com filho menor, a obtenção do benefício reclama: (i) que a criança necessite de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar; (ii) que a condição pessoal da paciente, tomando-se em conta a gravidade dos crimes e seu comportamento no curso da execução, não seja incompatível com a prisão domiciliar, fazendo-se uma ponderação dos interesses em jogo (não se pode olvidar a necessidade de se tutelar a segurança pública e efetividade da execução penal - que deve atingir suas finalidades) à luz do princípio da proporcionalidade. Não se cuida, portanto, de um direito automático da sentenciada pelo simples fato de ser mãe de criança.Tomado esses parâmetros, não se tem, no caso em tela, considerando os limites de cognição do «habeas corpus», um quadro de manifesta ilegalidade em razão do indeferimento do benefício pelo juiz da execução. 4. O STJ assentou o entendimento de que o cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga dá ensejo à detração, pontuando-se que o monitoramento eletrônico não é condição indispensável para tanto - Tema Repetitivo 1115 (REsp 1.977.135, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 23.11.2022). Ordem não conhecida. «Habeas corpus» concedido, de ofício, a fim de determinar a detração do período em que a paciente esteve em cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.

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