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(DOC. VP 784.2542.1586.5545)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no CLT, art. 896, § 1º-A, III. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local é requisito essencial ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu por manter o indeferimento do pedido diferenças salariais decorrentes dos serviços prestados pelo reclamante na residência do representante da reclamada. Consignou, ainda, os motivos pelos quais concluiu ser indevida a postergação da data de início do aviso prévio ou a sua projeção por mais 03 dias, registrando que o disposto no « CLT, art. 322 c/c Súmula 10/TST não prevê garantia de emprego ao professor, mas o direito ao recebimento do salário, caso dispensado, sem justa causa, durante o período do recesso escolar, sendo devidos apenas os salários do período compreendido entre a rescisão contratual até o início do ano letivo seguinte «. Com relação ao pedido de «indenização por danos morais e materiais», o Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria devolvida, concluindo pela inexistência dos elementos caracterizadores do dever de indenizar, eis que « não houve prova da alegada conduta discriminatória por parte da empresa. Não há, de fato, prova de que a dispensa ocorreu por represália do empregador. Tal fato deveria ter sido cabalmente comprovado nos autos, o que não ocorreu. Ademais, não existe prova do alegado dano moral, não se cogitando do dever de indenizar, nem mesmo material, pois não sendo ilícita a conduta da ré, não há como responsabilizá-la pelas consequências na vida financeira da autora. Com relação à alegação de descumprimento do Estatuto da Associação, trata-se de inovação recursal, tendo em vista que nada a esse respeito foi dito na inicial «. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . DIFERENÇAS SALARIAIS. AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/STJ, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo, da CF/88 ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Não tendo sido apontada no recurso de revista nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo mencionado, inviável se torna o exame das matérias veiculadas no recurso de revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos, o dispositivo constitucional (art. 7º, I) invocado na revista, e a tese desenvolvida. Ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Agravo não provido.

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