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(DOC. VP 786.3919.8535.2728)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, V. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. 1 - No tocante à alegação de violação manifesta do, LIV da CF/88, art. 5º, o corte rescisório esbarra no óbice da Súmula 298/TST, I, por ausência na decisão rescindenda de pronunciamento explícito sobre o conteúdo da norma abordada sob o enfoque e a matéria debatida na ação rescisória, qual seja, cerceamento do direito de defesa decorrente de indeferimento de inquirição da testemunha pela advogada presente ante a constatação da ausência de procuração a ela outorgada. 2 - A decisão rescindenda pronunciou a prescrição bienal incidente às pretensões de cunho condenatório relativas aos contratos de trabalho encerrados em 1994 e 2003, por concluir, pelo exame da prova, que após a última rescisão do contrato de trabalho, houve prestação de serviços sob nova relação de trabalho autônoma. Nesse quadro, para se aferir violação manifesta do CLT, art. 11, pela alegação de que a relação posterior era de emprego para fins de se considerar a unicidade contratual, encontra óbice na Súmula 410/TST, segundo a qual «AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ 109 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003).» . Recurso ordinário conhecido e não provido.

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