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(DOC. VP 787.3830.5554.0513)

TST. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. Nos presentes autos, restritos ao procedimento voltado à produção antecipada de prova, houve, no âmbito regional, a condenação da empresa em custas e honorários advocatícios e controverte-se sobre a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 791-A, caput, da CLT, argumentando-se, quanto ao mérito, não haver pretensão resistida a ensejar condenação ao pagamento, pela ré, de tais despesas processuais. Uniformizando-se o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, entende-se possível o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 791-A, caput, da CLT, consoante recomenda jurisprudência dominante no TST. Prosseguindo desde logo no julgamento do que se apresenta como mérito da causa (Súmula 456/STF e Súmula 457/STF e art. 1.034, parágrafo único, do CPC), verifica-se que a parte ré aquiesceu à ordem de exibição dos documentos requeridos, sem criar qualquer tipo de embaraço. Sem embargo de os procedimentos de jurisdição voluntária não comportarem, regra geral, exame de mérito, é certo que se está a debater, no caso dos autos, e estritamente, a oneração da ré em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ou seja, despesas processuais relacionadas à sucumbência quanto ao objeto da lide. Se lide não há, pois ausente qualquer pretensão resistida, também não se há cogitar de sucumbência, inclusive para efeito de condenação em custas e honorários. Na produção antecipada de prova, doutrina e jurisprudência ressalvam (quanto à possibilidade de se operar sucumbência processual) apenas os casos em que o réu se opõe à apresentação de elementos de prova, mas não é esse o caso dos autos. Ausente, reitere-se, qualquer pretensão resistida, deve ser excluída a condenação em honorários advocatícios, invertendo-se, por inteiro, o ônus da sucumbência. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.

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