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(DOC. VP 787.3994.7604.7345)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DA CLT, art. 791-A. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantido o acórdão regional, pois, constatada a condição de hipossuficiência econômica da parte reclamada, observou a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF/STF, no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Ressalta-se que o entendimento adotado pela Suprema Corte apenas excluiu a expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa» da redação no § 4º do CLT, art. 791-A Não há, portanto, na redação do dispositivo, qualquer regra distintiva de sua aplicação para o beneficiário da justiça gratuita pessoa física ou jurídica, não sendo cabível ao poder judiciário aplicar restrições ou distinções onde a lei não assim previu. Precedentes Agravo desprovido .

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