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(DOC. VP 790.1121.5557.7185)

TST. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISCUSSÃO ACERCA DA FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477, § 8º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Destaca-se que o presente processo corre sob o rito sumaríssimo, pelo que a admissibilidade do recurso de revista se limita à demonstração de violação de dispositivo, da CF/88 e contrariedade à súmula, nos termos do CLT, art. 896, § 9º. Assim, a indicação de ofensa ao art. 477, §8º, da CLT e a existência de divergência jurisprudencial não impulsionam a análise do recurso. No que concerne à alegação de contrariedade à Súmula 462, entendo que tampouco é possível o conhecimento do recurso de revista com base neste fundamento, porquanto tal verbete trata de hipótese diversa dos autos, qual seja, a possibilidade da incidência da multa do CLT, art. 477 na hipótese em que haja o reconhecimento da r elação de emprego em juízo. Nesse contexto, a incidência do referido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 . RESCISÃO INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Colegiado Regional, soberano no exame do quadro fático probatório da lide, consignou que não houve recusa injustificada da reclamante para retornar ao trabalho, pedido de demissão, ou intenção de abandono de emprego, mas o requerimento de rescisão indireta. Ademais, registrou que restou comprovado que não houve o pagamento de salários por alguns meses, estando configurada a falta grave ensejadora da rescisão indireta, nos termos do CLT, art. 483, d. Por tal razão, concluiu escorreito o deferimento do pleito de reconhecimento de rescisão indireta do pacto laboral. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da caus a, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Na espécie, a egrégia Corte Regional reconheceu que a reclamante fazia jus ao pagamento de danos morais em razão do atraso contumaz do pagamento de seus salários e, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do empregador, a condição do lesado e o efeito pedagógico da medida, considerou razoável a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensação. Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula 126. Nesse contexto, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por dano moral para o presente caso revela-se coerente com os princípios e parâmetros acima referidos. Verifica-se que a questão controvertida nos autos não apresenta transcendência, nos moldes previstos no art. 896-A, §1º, da CLT, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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