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(DOC. VP 794.4689.2366.2753)

TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. O Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços em razão da constatação dos elementos fáticos capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725. III. No caso vertente, o Tribunal de origem consignou que « restou confessada a onerosidade e a subordinação do reclamante diretamente em relação aos empregados pelo segundo reclamado, que eram os responsáveis pela fiscalização das atividades e pagamento das comissões do reclamante, resultando em subordinação direta em relação ao tomador dos serviços « (fl. 416 - Visualização Todos PDF). IV. Desse modo, estando a decisão recorrida em consonância com o disposto no item III, da Súmula 331/TST, incide o óbice consolidado na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral. II. O Tribunal de origem, em sentido contrário à jurisprudência desta Corte Superior, consignou que « restou incontroverso o inadimplemento das verbas rescisórias, pagas somente após a impetração da demanda perante o Juízo de origem « e que « presume-se a existência de dano à honra subjetiva do autor, uma vez que o trabalhador ficou impossibilitado de quitar suas obrigações ordinárias « (fl. 416/417 - Visualização Todos PDF). III. Desse modo, a decisão do Tribunal de origem, ressalvado o entendimento do Relator, ao condenar a parte reclamada a pagar a indenização pelo dano moral, sem, no entanto, restar comprovado que a parte reclamante sofreu, de fato, abalo psicológico indenizável e não mero dissabor, afronta o CCB, art. 186. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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