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(DOC. VP 798.8770.9727.0278)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DANO MORAL. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. DANO IN RE IPSA . VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento dos salários do período de limbo previdenciário e de indenização por dano moral. Consignou que «a prova dos autos é de que após a cessação do benefício previdenciário o reclamante cumpriu a sua obrigação de se reapresentar ao trabalho, sendo que ao comparecer ao sistema de saúde e segurança do trabalho da reclamada foi considerado inapto para o trabalho ». Destacou que « restou evidente que decorreu longo lapso temporal entre a alta previdenciária e o novo indeferimento previdenciário. Durante todo esse período, a reclamante ficou desassistida, sem receber salários ou benefício previdenciário ». Nesse cenário, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser ilícita a conduta do empregador que, após a alta previdenciária do empregado, não adota medidas para o seu retorno ao trabalho, impossibilitando a percepção integral dos salários, cenário em que fica configurado dano moral in re ipsa . Nesse sentido, constatado o direito à indenização por dano moral, o quantum indenizatório no importe de R$ 10.000,00 amolda-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, eis que observados os critérios de extensão do dano, capacidade econômica da empresa, grau de culpa, lapso contratual e caráter pedagógico. 2. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, entendendo que restou configurado o assédio moral sofrido pela Reclamante, porquanto foi vítima de constrangimentos e humilhações praticadas pelo superior hierárquico perante os colegas de trabalho, fixou em R$ 10.000,00 o valor indenizatório. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Tem-se, pois, que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, é inviável o reconhecimento de afronta aos dispositivos de lei e da Constituição indicados. 3. AVISO PRÉVIO PREVISTO NA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional entendeu que a Reclamante fazia jus ao recebimento dos 15 dias pleiteados a título de aviso prévio, uma vez que o referido benefício adicional encontrava-se previsto na norma coletiva. Nesse cenário, eventual ofensa ao artigo art. 5º, II, da CF/88somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta (S. 636/STF), o que não autoriza o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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