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(DOC. VP 799.9661.6822.6019)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO CITRA PETITA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NA ADC 58. MATÉRIA ESTRANHA À DEMANDA RESCISÓRIA. 1. Não há que se falar em preclusão para, na ação matriz, vindicar o julgamento do pedido sucessivo, porquanto, conforme amplamente demonstrado no acórdão embargado, o vício nasceu no próprio julgamento que, ao indeferir a pretensão principal (promoções anuais), deixou de apreciar o pedido sucessivo (promoções trienais). 2. Nesse sentido a OJ 41 desta SDI 2, verbis : « Revelando-se a sentença « citra petita», o vício processual vulnera os CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492 ( CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460), tornando-a passível de desconstituição, ainda que não interpostos embargos de declaração ». 3. Quanto à aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, também não há omissão, pois não foi objeto da ação rescisória e nem sequer foi discutida no acórdão rescindendo, o qual foi prolatado antes da decisão agora invocada.. Embargos de declaração a que se nega provimento.

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