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(DOC. VP 803.0179.2599.4259)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. VÍNCULO DE EMPREGO. ADVOGADA E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. MATÉRIA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Na hipótese, esta Turma adotou o entendimento de que a discussão sobre a existência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, diante das premissas fáticas e jurídicas delineadas pelo Regional acerca da matéria. Com efeito, o Regional, ao reconhecer a relação empregatícia entre as partes, concluiu que, a despeito de a reclamante constar como sócia no instrumento de contrato social do reclamado, o conjunto probatório demonstra a prestação de serviços mediante subordinação, pessoalidade e remuneração mensal. Salientou que, neste caso, não cabe invocar como óbice o princípio da livre associação e a existência de ato jurídico perfeito, nem violação ao princípio da legalidade com suporte na Lei 8.906/94, visto que a relação havida se amolda ao disposto nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Não há, portanto, vícios no acórdão ora embargado, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo exame da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 1.026, § 2º c/c o CLT, art. 769 . Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados .

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