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(DOC. VP 804.6853.7497.8209)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em sessão ocorrida no dia 16/3/2017, a SBDI-1 do TST decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/10/2017). Posteriormente o entendimento foi incorporado à legislação, no art. 896, § 1º-A, da CLT, o qual dispõe: « Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: III - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão .» (Incluído pela Lei 13.467, de 2017). O objetivo dessa exigência é que a parte demonstre que a questão trazida no momento processual oportuno não fora analisada pelo Tribunal Regional, e que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos, sendo negada a prestação jurisdicional no aspecto. No caso, a reclamante não cuidou de transcrever o conteúdo da petição dos embargos de declaração, descumprindo, assim, o requisito do aludido dispositivo da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. ASPECTO MERAMENTE FORMAL. A Corte a quo consignou o entendimento de que « a simples falta de comprovação de registro do Acordo Coletivo de Trabalho que prevê o banco de horas no órgão competente não invalida as cláusulas negociadas, pois o depósito no Ministério do Trabalho tem como objetivo apenas conferir publicidade à negociação coletiva «. Nesse sentido, correta a decisão recorrida, uma vez que esta Corte Superior tem entendido que a inobservância da formalidade prevista no caput do CLT, art. 614, qual seja, o depósito de uma via do acordo ou convenção junto ao MTE, para fins de registro e arquivamento, não invalida o conteúdo da negociação coletiva. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REFEIÇÃO COMERCIAL . Além de não haver condenação em horas extras, a parte sequer indicou o trecho da decisão recorrida com o qual visava prequestionar a matéria, não atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, para o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. No caso, o Tribunal Regional foi categórico em afirmar que «não há que se falar em pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo previsto no CLT, art. 384, já que não configurada a prorrogação habitual de jornada capaz de justificar o deferimento do pleito". Assim, para se entender de forma diversa seria necessário rever o contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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