Carregando…

(DOC. VP 805.9665.1972.2018)

TJSP. RECURSO - A apelação interposta pela parte ré contra a r. sentença proferida na segunda fase de ação de prestação de contas não pode ser conhecida, quanto às alegações prescrição da pretensão de exigir contas, por implicar ofensa ao disposto nos arts. 223, 502, 505, 507, 508 e 966, do CPC/2015, sendo certo que a imutabilidade da coisa julgada, assim como sua eficácia preclusiva incidem, inclusive, em matéria de ordem pública - Na segunda fase da ação de exigir contas, na qual se aprecia as contas apresentadas e o eventual saldo existente, é incabível a reabertura de discussão sobre questões pertinentes à primeira fase, na qual se reconheceu o direito da parte autora apelada ao direito de exigir a prestação de contas, por r. sentença transitada em julgado, que condenou a parte ré à prestação de contas, na forma do art. 917, CPC/1973 (CPC/2015, art. 551), em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), inclusive com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/2015, art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508), sendo, a propósito, relevante salientar que a via adequada para a rescisão da r. sentença transitada em julgado proferida na primeira fase de ação de exigir contas é a ação rescisória e não a apelação contra a r. sentença proferida na segunda fase, (CPC/2015, art. 966).

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote