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(DOC. VP 811.3818.2978.9275)

TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . ANISTIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS) RECEBIDO NO MOMENTO DA DEMISSÃO E NÃO INCORPORADOS POR OCASIÃO DO RETORNO DO EMPREGADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA 294/TST. DIREITO À PARCELA ASSEGURADO PELO CLT, art. 471. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos pela reclamante, com fundamento na aplicação da parte final da Súmula 294/TST . Com efeito, este Relator explicitou que, embora o Regional tenha concluído que se trataria de pedido de reenquadramento e, neste sentido, a prescrição seria a total, em verdade, «na hipótese, não se trata de reenquadramento, cuja previsão encontra-se na Súmula 275, item II, desta Corte, visto que a reclamante, como mencionado, simplesmente retornou ao serviço, nos precisos termos e com todos os efeitos preconizados pelo CLT, art. 471, e pleiteia o pagamento do adicional por tempo de serviço que percebia antes de sua dispensa» (pág. 354). Nesse contexto, esclareceu-se que «a parte final da Súmula 294/STJ, a qual prevê que « Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei «, deve ser aplicada ao presente caso, haja vista que o direito pleiteado está assegurado pelo CLT, art. 471, o qual dispõe que, « ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa « (pág. 354). Assim, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido.

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