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(DOC. VP 814.6545.8646.7294)

TST. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MATÉRIA EXAMINADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. I . Quanto ao tema « diferenças salariais - promoções por antiguidade «, a Corte Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante para deferir 3 promoções por antiguidade (referentes a 2009, 2011 e 2013), por considerar o período não prescrito, o interstício de doze meses em cada nível salarial e a alternação com as promoções por merecimento. II. No aspecto, não merece reparos a decisão unipessoal em que se manteve, por seus próprios fundamentos (decisão per relationem ), a decisão proferida pela Autoridade Regional, concluindo pela inexistência de afronta aos arts. 122 e 129 do Código Civil e 461, §§ 2º e 3º, da CLT bem como pela e inespecificidade da Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-1 do TST e dos arestos transcritos para o confronto de teses (Súmula 296/TST, I). III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . MATÉRIA EXAMINADA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROMOÇÕES POR MÉRITO E POR ANTIGUIDADE. I . Acerca da « prescrição quinquenal - promoções por mérito e por antiguidade «, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, o Tribunal Regional pontuou expressamente não se tratar de pedido declaratório, identificando tão somente pedidos de pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da ausência de concessão de promoções por antiguidade e merecimento. II. No particular, portanto, não merece reforma a decisão unipessoal ao concluir não haver contrariedade à Súmula 452/TST nem violação do CLT, art. 11, § 1º, resultando inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, por serem inespecíficos os arestos transcritos para o confronto de teses. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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