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(DOC. VP 814.9891.0489.7704)

TST. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO REGIONAL. A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento o fez pelo óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na sua minuta de agravo de instrumento, a reclamada não impugnou esse fundamento, limitando-se a tecer considerações sobre o mérito da controvérsia, razão pela qual incide o óbice da Súmula 422/TST, I. Diante desse contexto, em que não houve ataque aos fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, no aspecto, o agravo não merece prosseguir. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DA COMPENSAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO PELA ASSEMBLEIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297/TST. A questão referente à existência de previsão normativa de uma segunda categoria de compensação, em que não era exigida a aprovação de assembleia, não foi objeto de exame pelo Regional. Em que pese o Regional ter sido provocado a se manifestar sob esse enfoque, por meio de embargos de declaração, a Corte Regional não emitiu pronunciamento a respeito, limitando-se a reafirmar a necessidade de autorização pela assembleia, para fins de validade do regime de compensação. Diante desse contexto, a pretensão da reclamada carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Ressalte-se que a questão deveria ter sido veiculada no recurso de revista mediante a arguição de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a fim de se verificar a questão fática pretendida. Por outro lado, como não se trata de matéria exclusivamente de direito, não incide o item III da Súmula 297/TST. Logo, não há que se perquirir a violação dos dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. INSUFICIÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMTNO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO . A lide versa sobre a validade da norma coletiva que previu a redução do intervalo intrajornada dos trabalhadores em transporte rodoviário. No caso, o contrato de trabalho abrangeu período anterior e posterior à Lei 13.103/2015. Conforme se verifica das razões de recurso de revista, a reclamada não observou o CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que procedeu a transcrição incompleta do trecho do acórdão do regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, uma vez que abrange apenas um dos períodos e os argumentos recusais se referem aos dois períodos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. CPC, art. 436. A Corte Regional manteve a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, da admissão até 31/12/2011 e de 01/07/2013 ao final do contrato, em face do agente vibração. O Regional desconsiderou o laudo pericial que afastou a insalubridade a partir de 13/08/2014, porquanto fora conferida nova regulamentação à matéria pela Portaria 1.297/2014, a qual definiu limite de tolerância equivalente a 1,1 m/s² a ser aplicada a partir de sua vigência e, no caso, o valor apurado pelo perito foi inferior a esse limite, razão pela qual o expert entendeu afastado o adicional. Saliente-se que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (CPC/2015, art. 479), o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que lhe é permitido formar sua convicção com outros elementos e fatos provados nos autos. O Regional, com apoio no laudo pericial, constatou que o recorrido estava submetido a um patamar vibratório que implicava riscos potenciais à sua saúde e manteve a condenação ao adicional de insalubridade, conforme fixado em sentença, sem a limitação apontada pelo perito, salientando que a prova não foi infirmada pelos demais elementos constantes dos autos. Diante desse contexto, para se chegar à conclusão em sentido contrário esbarra-se no óbice da Súmula 126/TST. Logo, não há que se perquirir a violação do CLT, art. 192. O único aresto colacionado não atende à exigência do CLT, art. 896, § 8º, na medida em que não houve a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, tal como exige o referido dispositivo.   Recurso de revista não conhecido. III- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO . A lide versa sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação, para fins de incorporação da verba ao contrato de trabalho. O Regional decotou parte da condenação à integração do auxílio-alimentação no período de vigência das normas coletivas 2012, 2014 e 2015, ao fundamento de que as referidas normas previram a natureza indenizatória da parcela. A Corte Regional considerou que as normas coletivas de 2011 e 2013 não previram a natureza da parcela, tampouco a reclamada aderiu ao PAT, razão pela qual a Corte Regional considerou salarial a natureza jurídica da parcela. A parte pretende a incorporação da parcela ao seu salário, ao argumento de que recebeu desde sua admissão a parcela com natureza jurídica salarial, não podendo ser alterada. Nos termos da OJ 413 da SBDI-1 do TST, « A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 93auxílio-alimentação94 ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador 97 PAT 97 não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST. » Diante desse contexto, a alteração promovida na natureza jurídica do auxílio-alimentação, por meio de norma coletiva, contraria a referida Orientação Jurisprudencial. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST e provido. Conclusão: Agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido. Recurso de revista conhecido e provido.

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