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(DOC. VP 816.7425.2883.9117)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em virtude do óbice da Súmula 126/TST. Pretensão recursal contra decisão na qual foi excluído o adicional de insalubridade. O reclamante, nas razões de agravo, renova o debate trazido em revista, argumentando ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo, pois reconhecida a intermitência do contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e a potencialidade de infecção . Reitera a alegação de contrariedade às Súmulas 47 e 448, I, do TST. Verifica-se ter o TRT decidido com base no conjunto fático probatório dos autos, ao consignar que «Acerca das efetivas atividades desempenhadas pelo reclamante, descabe admitir que se limitam às relacionadas no citado documento, uma vez que no momento da perícia o representante da reclamada concordou integralmente com aquelas informadas pelo recorrido, as quais prevalecem para análise da controvérsia. Tal conclusão se aplica, inclusive, quanto à ausência de contato físico com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com materiais provenientes destes pacientes , visto que tal circunstância não foi relatada ao perito durante a entrevista. Considerando, assim, as condições de trabalho examinadas na perícia, a par do entendimento adotado em primeiro grau, tem-se que enquanto Analista Administrativo - Relações Públicas, no exercício ou não da chefia da Unidade de Comunicação Social, o autor não trabalhou em condições insalubres de acordo com o enquadramento procedido pelo, pois suas atividades não se amoldam ao que expert prevê o Anexo 14 da NR15 da Portaria 3.214/78: Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados) No mesmo sentido foi a conclusão do laudo pericial elaborado no processo 0021207-57.2017.5.04.0702 no qual avaliadas as atividades da chefe da comunicação social do hospital universitário de Santa Maria, praticamente idênticas as do autor. (...)". Incidência da Súmula 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados, bem como por se tratar de agravante beneficiário de justiça gratuita .

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