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(DOC. VP 824.8298.4566.6725)

TST. I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE SALVADOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. CF, ART. 114, I/88. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. CF, ART. 114, I/88. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que a competência material se firma face à pretensão de natureza trabalhista. Aparente violação do CF, art. 114, I/88, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. CF, ART. 114, I/88. MATÉRIA PACIFICADA. 1. No julgamento da ADI 3.395-6/DF, o Supremo Tribunal Federal afastou da interpretação do CF, art. 114, I/88 a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as demandas envolvendo a Administração Pública e os servidores a ela vinculados, tanto nas relações estatutárias, quanto nas de caráter jurídico-administrativo. 2. Consolidou-se, desde então, o entendimento desta Corte Superior no sentido de direcionar à Justiça Comum os conflitos oriundos de relação jurídica de caráter administrativo estabelecido entre trabalhadores e Poder Público. 3. No caso dos autos, tendo-se em conta a premissa lançada no acórdão regional recorrido de que quando a reclamante foi contratada havia regime jurídico estatutário no município, deve a controvérsia ser dirimida pela Justiça Comum. 4. Nesse contexto, ainda que as pretensões deduzidas refiram-se a direitos trabalhistas, a questão de fundo extrapola a competência da Justiça Trabalhista, de modo que a decisão regional viola ao CF, art. 114, I/88. Nesse sentido, o precedente pacificador da SbDI-1 deste TST ao exame do processo E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201 (DEJT 11/5/2018). Recurso de revista conhecido e provido.

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