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(DOC. VP 828.0117.4481.1811)

TST. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - PRAZO DETERMINADO - DESERÇÃO - RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O CLT, art. 882 dispõe que o executado poderá garantir a execução mediante apresentação de seguro garantia judicial, sendo este equivalente a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, atendidos os requisitos previstos na Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2 do TST. 3. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29/5/2020), regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e à garantia da execução trabalhista e estabeleceu, dentre outros requisitos, o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser assegurado (art. 3º, I), a vigência mínima de 3 (três) anos (art. 3º, VII), bem como a cláusula de renovação automática (art. 3º, X). 4. Tratando-se de Embargos à Execução opostos antes da vigência do citado Ato Conjunto, não se aplicam os requisitos nele instituídos. 5. Não há exigência legal de que o seguro garantia judicial tenha prazo indeterminado, conforme julgados desta Eg. Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido.

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