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(DOC. VP 829.1807.5129.3879)

TST. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FIRMADA APENAS PELO ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 463, item I, do TST, « A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) .» Na hipótese, a reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017 e, consequentemente, sob a égide do CPC/2015, cujo art. 105 estabelece a exigência de poderes específicos para o advogado, com os fins de assinar declaração de hipossuficiência econômica. Logo, a decisão regional que, em atenção a tais parâmetros, confirma o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor respeita a legislação pertinente à matéria, bem assim a jurisprudência deste Tribunal. Por outro lado, o entendimento consubstanciado na OJ 269, II, da SBDI-1 é no sentido de que, a partir do CPC/2015, em caso de indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado em instância recursal, cumpre ao relator abrir prazo de cinco dias para que a parte efetue o preparo, nos termos CPC/2015, art. 99, § 7º. Ao não conceder prazo ao reclamante para regularização do preparo, após o indeferimento da benesse, o Tribunal Regional proferiu decisão dissonante com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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