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(DOC. VP 830.7163.1943.3704)

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO DIVERSA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO CALOR EXCESSIVO NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . O trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos termos da OJ 173/SBDI1/TST, como também a intervalos para recuperação térmica, previstos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme autoriza o CLT, art. 200, V. Entretanto, na hipótese, o Tribunal Regional, com respaldo no conteúdo fático probatório dos autos, modificou a sentença para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, por concluir que o Obreiro, no desempenho das suas funções, não se expunha continuamente ao calor excessivo acima dos limites de tolerância. Esclareça-se que esta Corte Superior, no exame da matéria, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado, por força dos limites inarredáveis da Súmula 126/TST . Nesses termos, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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